Processo 0721443-83.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721443-83.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721443-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILA LEVONI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Sentença conjunta para os processos 0706670-33.2026.8.07.0001 e 0721443-83.2026.8.07.0001. Tratam-se de duas ações conexas ajuizadas por DANILA LEVONI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. No processo nº 0706670-33.2026.8.07.0001, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, narrando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e estar acometida por degeneração macular relacionada à idade (DMRI), forma exsudativa, doença progressiva que acarreta perda visual significativa. Sustentou que, diante do risco de cegueira irreversível, foi-lhe prescrito tratamento com injeções intravítreas do medicamento Vabysmo (Faricimab), em ambos os olhos, em ambiente cirúrgico, mas que a operadora negou a cobertura sob o fundamento de inexistência de previsão contratual em razão de se tratar de apólice anterior à Lei nº 9.656/98 (ID 265037673). Alegou a abusividade da negativa e requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral do tratamento, bem como, no mérito, a confirmação da medida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Houve pedido de tutela antecipada. A tutela de urgência foi apreciada pela decisão de ID 265081189, tendo sido deferida, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento no prazo fixado, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreversível à visão da autora. Citada, a ré apresentou contestação sob ID 268082410, arguindo, em síntese, a inexistência de obrigação contratual de cobertura diante da natureza antiga e não adaptada do contrato, a taxatividade do rol da ANS e a legitimidade da negativa, bem como impugnando o pedido de danos morais. Afirmou, ainda, ter cumprido a decisão judicial autorizando o tratamento. Réplica (ID 271306358). Ao longo do feito, sobreveio decisão (ID 273522696) determinando a suspensão até a regular instrução e julgamento do processo conexo. No processo nº 0721443-83.2026.8.07.0001, distribuído por dependência, a autora ajuizou ação declaratória de obrigatoriedade de custeio cumulada com obrigação de pagar, também com pedido de tutela de urgência, em razão de complicação decorrente do tratamento anteriormente deferido judicialmente. Relatou que, após a primeira aplicação do medicamento Vabysmo realizada no âmbito do processo anterior, desenvolveu quadro de endoftalmite infecciosa, exigindo intervenção médica emergencial consistente em punção de humor vítreo e aplicação intravítrea de antibióticos e corticosteroide, procedimento realizado no mesmo dia, diante do risco iminente de perda funcional do globo ocular. Sustentou que, novamente, a ré recusou a cobertura sob os mesmos fundamentos contratuais, motivo pelo qual passou a ser cobrada pela clínica pelo valor de R$ 1.800,00, pleiteando a condenação da operadora ao pagamento da quantia ou, alternativamente, ao ressarcimento do valor eventualmente desembolsado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 273541267. Contestação (ID 276829362). Reiterou a inexistência de cobertura contratual, a natureza não adaptada da apólice, a alegação de que o procedimento não possuía caráter emergencial e a…

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