Processo 0721444-09.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721444-09.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0721444-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Nelma Albino dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária" proposta por Nelma Albino dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora narra que exerceu a função de auxiliar de escritório e, em virtude de movimentos repetitivos e manutenção de postura estática, desenvolveu quadro clínico de natureza osteoarticular, acometendo a coluna vertebral e os membros superiores. Dentre as patologias destacam-se: radiculopatia (CID M54.1), sinovite e tenossinovite (CID M65), poliartrose (CID M15.9), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), além de protrusões e hérnias discais na coluna cervical e lombar (níveis C5- C6, C6-C7, L3-L4, L4-L5 e L5-S1). Relata que a gravidade das patologias ensejou a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária pela via administrativa (B19), do período de 09/06/2011 a 07 de julho de 2014. Sustenta que, a despeito da alta médica programada, restaram sequelas consolidadas que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa para a atividade habitual, consistentes em dor crônica na coluna, limitação de mobilidade, redução da tolerância a esforços físicos e dificuldade para manutenção de posturas prolongadas. Em sede liminar, a demandante pugna pela antecipação da prova pericial médica, antes mesmo da citação do ente autárquico, visando a celeridade processual. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos, de fls. 18/94. Acostou documentos, de fls. 12/62. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido apenas sobre o benefício da justiça gratuita e a antecipação da prova. De início, concedo assistência judiciária gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo a apreciação do pedido de antecipação da prova O pedido expresso de antecipação da prova pericial médica, formulado em sede liminar pela autora, reveste-se de total pertinência jurídica e merece acolhimento. A controvérsia instaurada repousa estritamente em matéria de fato atrelada à saúde física da trabalhadora, dependendo de conhecimentos técnicos especializados para aferir se as lesões descritas na inicial encontram-se consolidadas e se resultaram em sequelas que reduzem a capacidade laborativa. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Conjunta nº 1/2015, orienta expressamente os magistrados a determinarem a realização da prova pericial médica logo no momento do despacho inicial nas ações previdenciárias. Dada a natureza da controvérsia, que envolve questões médicas complexas e divergência entre os laudos particulares e a avaliação da autarquia previdenciária, mostra-se prudente aguardar a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A instrução probatória é indispensável para aferir se a autora permanece, de fato, impossibilitada de exercer sua função de secretária ou se houve melhora clínica que permita sua reintegração ao mercado de trabalho. Assim, determino a citação pessoal da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por…

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