Processo 0721453-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721453-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0721453-33.2026.8.07.0000 Agravante SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Agravado DISTEC DF COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face de DISTEC DF COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença n. 0715177-27.2019.8.07.0001, deferiu a penhora de eventuais créditos pertencentes à Agravante perante seguradoras, determinando a constrição até o limite do débito exequendo, bem como a intimação de empresas para manifestação acerca de alegada sucessão empresarial. Confira-se a decisão agravada (ID 272549804): No ID 271973867, a parte exequente sustenta a existência de sucessão empresarial e/ou grupo econômico, apontando a atuação das empresas SHUSTER AUTOCENTER LTDA (CNPJ 48.379.454/0001-41) e SCHUSTER CENTRO CAR LTDA (CNPJ 65.596.179/0001-37) no mesmo endereço e ramo de atividade da Executada, com utilização dos mesmos bens, requerendo sua inclusão no polo passivo e a penhora de créditos perante seguradoras. É o relato. Decido. A alegada sucessão empresarial, por implicar atribuição de responsabilidade patrimonial a pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, exige prévia observância do contraditório, sendo inviável, neste momento, a inclusão automática ou a constrição direta em desfavor das empresas indicadas. Diversamente, em relação às Executadas já integradas à relação processual, é cabível a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive a penhora de créditos perante terceiros, nos termos do art. 855 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das empresas SHUSTER AUTOCENTER LTDA (CNPJ 48.379.454/0001-41) e SCHUSTER CENTRO CAR LTDA (CNPJ 65.596.179/0001-37) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a imputação de sucessão, sendo incluídas como interessadas no feito (intimar por AR). DEFIRO a penhora de eventuais créditos pertencentes a MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 11.886.514/0001-02 e a SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 13.691.877/0001-18, junto as seguintes seguradoras: a) BRADESCO SEGUROS S/A, CNPJ 33.055.146/0001-93, com sede na Avenida Paulista, nº 1.450, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310917; b) HDI SEGUROS S/A, CNPJ 29.980.158/0001-57, com sede na Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, nº 110, 12º andar, Conj. 121/122, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571937; e c) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, CNPJ 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004902. Havendo valores, estes deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo (R$ 357.368,60). Dou à decisão força de ofício. Ao Credor, no mesmo prazo, caberá juntar aos autos os atos constitutivos das interessadas. I. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada padece de ausência de fundamentação concreta, limitando-se à reprodução abstrata do art. 855 do CPC sem análise das peculiaridades do caso; 2) não houve demonstração da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida constritiva, tampouco da inexistência de meios executivos menos gravosos; 3) a penhora recai sobre receitas…

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