Processo 0721458-66.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0721458-66.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alagoas Previdência - Apelada: Sofya Samara Vieira Ferreira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721458-66.2021.8.02.0001 Recorrente: Alagoas Previdência. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: Sofya Samara Vieira Ferreira. Advogada: Lígia Lopes Ferreira (OAB: 4352/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Alagoas Previdência, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 338/341, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, II, do CPC, na medida em que "limitou-se a aplicar o ECA de forma genérica, sem enfrentar a tese de que a Lei Estadual nº 7.751/2015, em seu art. 42, II, alínea ''d'', estabeleceu um rol taxativo que exclui deliberadamente o menor sob guarda para preservar o equilíbrio atuarial", bem como porque "houve omissão quanto à existência de genitores vivos e capazes (motorista e professora), fato que afasta a presunção de dependência econômica absoluta e inafastável, uma vez que o pátrio poder não foi rompido pelo instituto da guarda. Ao rejeitar os aclaratórios sem sanar tais pontos, o Tribunal negou a prestação jurisdicional completa" (sic, fl. 329). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.…
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