Processo 0721485-74.2022.8.07.0001
TJDFT • Liquidação por Arbitramento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721485-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANALIA RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por ANALIA RODRIGUES DE SANTANA em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Conforme sentença de ID 136426825, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 145648482, a requerida foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas, decorrentes da diferença de 7% entre o percentual aplicado à aposentadoria complementar da autora e aquele assegurado aos participantes do sexo masculino. Na decisão de ID 230342506, foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido. Posteriormente, por meio da decisão de ID 235596588, reconheceu-se que a taxa administrativa e as contribuições extraordinárias eram proporcionais ao benefício recebido, razão pela qual foi determinada a sua dedução do valor da condenação. O perito apresentou o laudo de ID 265033888, no qual apurou o valor total de R$ 152.127,39, atualizado até 31/12/2025. A requerida impugnou o laudo no ID 268144843, alegando a necessidade de incidência dos juros de mora somente a partir da citação e de dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias. A autora, por sua vez, sustentou no ID 268317693 a desnecessidade de recomposição da reserva matemática e requereu a inclusão das custas judiciais. Nos esclarecimentos de ID 280413415, o perito manteve o entendimento técnico acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática, consignou que as custas já haviam sido incluídas e acolheu a impugnação da requerida quanto ao termo inicial dos juros de mora, apresentando novo cálculo no valor total de R$ 127.179,86, atualizado até 31/12/2025. A autora reiterou a insurgência quanto à recomposição da reserva matemática no ID 283600133. A requerida, após a manifestação de ID 283772148, apresentou nova impugnação no ID 283870623, na qual alegou que os cálculos não observaram adequadamente as particularidades do REG/REPLAN saldado, a fonte de custeio e as deduções regulamentares. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença liquidanda. Quanto à reserva matemática, o título executivo não impôs à autora a obrigação de realizar qualquer aporte destinado à sua recomposição. Ao contrário, a questão relativa à fonte de custeio foi expressamente suscitada pela FUNCEF nos embargos de declaração e afastada na decisão de ID 145648482. Na própria sentença restou consignada que não havia falta de custeio, diante da igualdade das contribuições recolhidas pelos participantes, cabendo à entidade de previdência complementar constituir as reservas necessárias à garantia do benefício contratado. A inclusão dessa obrigação na fase de liquidação, portanto, alteraria o conteúdo do título executivo. Assim, embora o perito tenha apresentado considerações técnicas acerca da repercussão atuarial da majoração do benefício, eventual recomposição da reserva matemática não deverá integrar os cálculos nem ser suportada pela autora. Pela mesma razão, não há necessidade de…
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