Processo 0721485-87.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721485-87.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721485-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEUDSON ALMEIDA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “c) Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender justo e adequado; d) Que a requerida seja obrigada a se abster de realizar ligações Insistentes ao requerente com ofertas de serviços ou pacotes, bem como garanta o regular funcionamento da linha telefônica, evitando cortes ou interrupções indevidas do serviço;” A parte requerida pugnou: “a) Que seja acolhida a preliminar suscitada b) Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos pleiteados, sendo: (i) improcedente a condenação de indenização por danos morais, visto que não houve qualquer conduta ilícita da Ré que causasse prejuízo ou transtorno a moral e psique do autor ou causasse dano ao seu patrimônio;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares. A análise acerca do conjunto probatório configura o mérito da demanda. Passo ao exame do meritum causae. Narra o autor que é usuário da linha pré-paga nº (61) 98385-1998 e que, embora realizasse recargas periódicas, teve sua linha desativada indevidamente, permanecendo sem conseguir efetuar ou receber chamadas telefônicas. Afirma que o problema se prolonga desde dezembro de 2025, tendo registrado diversas reclamações junto à TIM, PROCON e ANATEL. Sustenta que a falha o impediu de receber comunicações importantes, inclusive relacionadas a consultas e exames médicos, e que mesmo após tentativas de solução administrativa o problema persistiu. Requer o restabelecimento regular do serviço, restituição de créditos não utilizados e compensação por danos morais. A requerida sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a insuficiência das provas apresentadas pelo autor. Argumenta que não foram constatadas instabilidades na rede ou deficiência de cobertura na região informada, destacando que a linha se encontrava em status de desativação, circunstância que impediria a utilização dos serviços. Assevera que o Serviço Móvel Pessoal não é serviço essencial e que eventuais intercorrências não geram automaticamente dano moral. Aduz, ainda, que não houve demonstração de prejuízo efetivo ou de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel da requerida em relação à linha telefônica nº (61) 98385-1998, bem como se a situação enseja reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Examinando os autos, verifica-se que o autor logrou demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos juntados evidenciam que a linha telefônica permaneceu sem funcionamento por longo período, impedindo a realização e o recebimento de chamadas, circunstância que motivou sucessivas reclamações administrativas perante a própria operadora e perante a…

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