Processo 0721494-71.2025.8.07.0020
TJDFT • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721494-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: AMANDA PAIXAO RIBAS REU: AMANDA PAIXAO RIBAS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (UNIEURO) em face de AMANDA PAIXÃO RIBAS, partes qualificadas nos autos. Visa o autor o pagamento de 5 (cinco) mensalidades escolares referentes ao ano de 2020, oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a ré, que estaria inadimplente pelo valor atualizado até 19/08/2025, de R$ 3.959,08 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a ré opôs Embargos à Ação Monitória, alegando o pagamento integral do débito cobrado. Sustentou que tentou solucionar a questão administrativamente, mas que a instituição e seu escritório de advocacia se recusaram a analisar os comprovantes de pagamento. Requereu a improcedência da ação monitória, o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. Em sede de Reconvenção, a ré pleiteou a condenação da autora/reconvinda à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.918,16 (sete mil novecentos e dezoito reais e dezesseis centavos), com base no Art. 940 do Código Civil. Em Réplica aos embargos e contestação à Reconvenção, a autora reconheceu a quitação integral do débito, mas justificou a cobrança como decorrente de "erro sistêmico" ou "falha operacional" na conciliação bancária, alegando ausência de má-fé. Afirmou que duas parcelas foram pagas com um dia de atraso e sem encargos moratórios, o que impediu a baixa automática. A ré, em Réplica à Contestação da Reconvenção, reiterou a má-fé da Autora, apontando que outras parcelas pagas tempestivamente também não foram baixadas, o que descaracterizaria o "erro sistêmico" como única causa. Houve despacho para especificação de provas, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Não há questões processuais preliminares pendentes de análise, estando o processo apto para julgamento do mérito. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora ajuizou a ação monitória para cobrar mensalidades que, conforme comprovantes apresentados pela ré, já haviam sido pagas. A própria autora, em sua réplica aos Embargos, reconheceu a quitação integral do débito, atribuindo a cobrança a uma "falha sistêmica" ou "erro operacional" na conciliação bancária. Portanto, são fatos incontroversos a existência do contrato de prestação de serviços educacionais, o pagamento das mensalidades pela ré e o reconhecimento da quitação integral do débito pela autora. Assim, a pretensão inicial, de cobrança das mensalidades, não encontra amparo jurídico, uma vez que o débito já estava quitado no momento do ajuizamento da ação. Passemos à análise, portanto, do pedido reconvencional de repetição em dobro do indébito e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. A relação jurídica entre as partes…
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