Processo 0721502-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721502-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECGOLD SISTEMAS LTDA AGRAVADO: TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TATIANA CUNHA REGO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECGOLD SISTEMAS LTDA, parte executada, contra a r. decisão (ID 273181460) proferida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília , que, na execução de título extrajudicial (processo n. 0737511-79.2024.8.07.0001) rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Transcrevo a decisão (ID 273181460): Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 271180694), em face da constrição de ativos financeiros no valor de R$ 252.209,05, realizada em conta bancária de sua titularidade, conforme certificado no ID 269908258. Alega a executada, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza operacional, sendo indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais, notadamente para o pagamento de funcionários, fornecedores e encargos, de modo que a constrição comprometeria o regular funcionamento da empresa. Não assiste razão à executada. Isso porque, embora sustente que os valores constritos integram o fluxo financeiro ordinário da empresa, não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar, de forma clara e individualizada, a natureza impenhorável dos valores atingidos. O relatório apresentado pela executada, que buscaria comprovar os pagamentos realizados a funcionários e demais despesas operacionais, não se mostra suficiente para tal finalidade, uma vez que não guarda correspondência com os extratos bancários posteriormente juntados aos autos. Estes, por sua vez, não apresentam a necessária especificação das saídas financeiras, impossibilitando a verificação da destinação dos valores movimentados. Assim, ausente a demonstração concreta de que os ativos bloqueados se destinam, especificamente, ao pagamento de obrigações essenciais ou possuem natureza impenhorável, não há como acolher a alegação de comprometimento da atividade empresarial. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre a parte executada, nos termos da legislação processual vigente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de essencialidade dos valores. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, mantendo-se a constrição realizada e converto em pagamento o valor de R$ 252.209,05, penhorado no ID 269908258. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência, observados os dados bancários indicados na petição de ID 272982021. 2. Após, rertornem conclusos para a extinção do feito, conforme peticionado no ID 272982021. A parte agravante (ID 84636521) alega que atua na operacionalização de sistema de estacionamento rotativo urbano mediante contratos administrativos firmados com diversos Municípios, sendo os valores constritos diretamente oriundos da execução dessas atividades. As receitas bloqueadas estão vinculadas ao custeio da operação contratual, abrangendo despesas operacionais, manutenção do serviço, encargos administrativos e repasses obrigatórios decorrentes dos contratos firmados com os entes públicos. Defende que a manutenção da constrição integral dos valores…
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