Processo 0721505-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721505-29.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Valdilene das Neves Soares Agravadas: BRB Banco de Brasília S/A Picpay Instituição de Pagamento S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdilene das Neves Soares contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no curso dos autos do processo nº 0710730-43.2026.8.07.0003, assim redigida: “Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que busca a instauração de processo de repactuação de dívidas conforme os termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com vistas à limitação imediata dos descontos incidentes sobre sua renda mensal ao percentual de 35%. É o breve relatório. Decido. Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida. Em primeiro lugar, reputo que o procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021 é incompatível com o regime das tutelas provisórias porque exige que haja constante diálogo entre as partes, em contraditório. As tutelas de urgências implicam em antecipação de provimento final sem oitiva prévia da parte adversa, em franco descompasso com a natureza conciliatória que informa o processo de repactuação de dívidas. Ademais, até o momento, não há nos autos provas inequívocas de que os descontos realizados sobre a conta corrente da parte autora tenham ocorrido de forma irregular ou sem amparo nos contratos firmados, sendo indispensável o contraditório para apurar se, de fato, houve alguma conduta danosa por parte dos requeridos. O simples superendividamento não justifica, por si só, o deferimento da tutela para repactuação de dívidas sem o adequado exame das circunstâncias contratuais, especialmente considerando que a própria Lei nº 14.181/2021 prevê uma etapa específica de diálogo e negociação para esses casos. Além disso, o mero inadimplemento não configura situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela. Em tais circunstâncias, deve-se evitar o deferimento precipitado de medidas que possam comprometer as relações contratuais vigentes, resguardando-se o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. (...)” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 84636754), em síntese, que os descontos promovidos diretamente em sua folha de pagamento, bem como em sua conta bancária, em decorrência de negócios jurídicos de mútuo celebrados com as instituições financeiras recorridas, têm abrangido, na íntegra, o montante de seus rendimentos, o que afeta a subsistência de seu núcleo familiar. Afirma que sua condição econômica atual caracteriza situação de “superendividamento”, razão pela qual a exigibilidade de parcelas vencidas deve ser suspensa até a realização da audiência de conciliação designada pelo Juízo singular. Aduz que as regras previstas na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretadas em favor dos consumidores em situação de “superendividamento”. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata limitação dos descontos promovidos pelas instituições financeiras recorridas ao montante superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, bem como o subsequente provimento do…
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