Processo 0721507-93.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721507-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL REU: ISAIAS DE OLIVEIRA XAVIER SENTENÇA CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e rescisão do contrato de locação em desfavor de ISAIAS DE OLIVEIRA XAVIER. Narra o autor que deu em locação comercial ao réu, em 26/08/2022, o imóvel localizado no SIA Sul Trecho 3, Lotes 625/695, denominado Loja nº 09, com previsão de término em 26/08/2027. Acrescenta que o réu está inadimplente desde 02/2025 quanto ao aluguel, taxas condominiais e IPTU/TLP. Assim, requer a rescisão do contrato de locação, a desocupação do réu/locatário no prazo legal, pagamento dos valores devidos vencidos e dos demais vincendos, acrescidos de correção monetária, multa por infração contratual, honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% e demais encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O réu foi citado ao id 278980876, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 281817997. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos. Assim, diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu. No caso concreto, o contrato de locação de id 273222682 comprova a relação jurídica firmada entre as partes e o inadimplemento do réu quanto ao aluguel e encargos da locação indicados na inicial, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da cobrança dos alugueis e encargos acessórios em atraso, bem como da rescisão da locação e do despejo compulsório do requerido. Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito. A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário. A ausência de…
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