Processo 0721517-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0721517-43.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0721517-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAUA BRILHANTE ROCHA IMPETRANTE: HELIO LOPES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hélio Lopes dos Santos, advogado, em favor de KAUÃ BRILHANTE ROCHA, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, nos autos da execução nº. 0405584-92.2025.8.07.0015, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para início de cumprimento da pena em regime semiaberto, após indeferir o pedido de autorização de trabalho externo. No habeas corpus (ID 84636532), o impetrante requer: a) A concessão da medida liminar; b) A concessão definitiva da ordem; c) O reconhecimento da nulidade da expedição do mandado de prisão por inobservância do procedimento previsto no art. 23 da Resolução do CNJ nº. 417/2021, com redação dada pela Resolução do CNJ nº. 474/2022; d) A cassação da ordem de captura expedida contra o paciente; e) A determinação para que seja realizada a prévia intimação pessoal do paciente para apresentação voluntária perante o Juízo da VEP/DF; f) A expedição do competente alvará de soltura; g) A confirmação da liminar ao final do julgamento. Sustenta o impetrante que haveria contrariedade ao procedimento estabelecido pela Resolução do CNJ nº. 474/2022 (que alterou o art. 23 da Resolução do CNJ nº. 417/2021), pois a ordem de prisão foi expedida de forma “automática”, sem a prévia intimação pessoal do condenado para dar início voluntário ao cumprimento da pena. Defende que há ausência de fundamentação concreta para a segregação, haja vista que o paciente respondeu ao processo em liberdade, é primário e possui circunstâncias pessoais favoráveis. Ademais, destaca que há proposta concreta de emprego formal apresentada ao paciente e que, embora a situação cadastral da referida empresa conste como inapta, perante a Receita Federal, foram juntadas fotografias “aptas" a comprovar o seu regular funcionamento físico. Alega que a prisão não pode decorrer automaticamente da formação do título executivo penal e, apesar de o paciente ter sido condenado definitivamente, inexiste decisão demonstrando riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal, intenção de fuga, descumprimento de determinações judiciais e/ou reiteração criminosa contemporânea. Afirma que a prisão imediata do paciente se mostra incompatível com os objetivos previstos na Lei de Execução Penal, pois ele possui proposta concreta de emprego, endereço conhecido, respondeu ao processo em liberdade e permaneceu à disposição da Justiça durante toda a persecução penal. Aduz que prendê-lo antes de oportunizar sua apresentação voluntária significaria inviabilizar uma oportunidade concreta de trabalho formal e frustrar o mecanismo de ressocialização. Liminar do writ indeferida em sede de plantão judicial (ID 84639222). Informações prestadas pelo Juízo da VEP/DF (ID 85086679). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da impetração (ID 85157234). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos…

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