Processo 0721524-07.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA) - Processo 0721524-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Givacy da Silva Albuquerque Avila - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, ante a afetação do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se, por óbvio, a impossibilidade do prosseguimento da demanda sob exame à vista dos parâmetros do caso concreto. Imperioso destacar que a questão submetida a julgamento tem como norte "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Pois bem. Para o deslinde da questão em comento, a par da dinâmica processual aquilatada, deve ser observado o disposto no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai." Assim, sem mais delongas, observado o regramento específico para o caso em tela, sem olvidar a constatação de hipótese de imposição das balizas alhures mencionadas, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL, nos moldes do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, aguardando-se o julgamento do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Suspenda-se o feito com a devida anotação junto ao SAJ e, por oportuno, oficie-se ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes para providências cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários Maceió , 03 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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