Processo 0721524-60.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721524-60.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721524-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por LYON PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - EPP em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, por meio da qual a autora pretende o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de produtos médico-hospitalares, discriminados em notas fiscais e documentos de entrega anexados à petição inicial. A autora sustenta que forneceu os materiais ao réu, sem que tenha havido o pagamento integral dos valores ajustados. Com apoio em tais considerações, pede a condenação do réu ao pagamento do débito indicado na inicial. O réu apresentou contestação. Em síntese, sustentou a indevida inclusão das Notas Fiscais nº 60.985 e nº 60.986, ao argumento de que os respectivos valores deveriam ter sido faturados diretamente ao plano de saúde Notre Dame. Alegou, ainda, excesso de cobrança, apontando diferença no cálculo do débito. A autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações defensivas e afirmou que todas as notas fiscais correspondem a produtos efetivamente fornecidos e recebidos pelo réu, inexistindo prova de que a responsabilidade pelo pagamento tenha sido transferida à operadora do plano de saúde. A decisão saneadora afastou a necessidade de inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a correção da cobrança das Notas Fiscais nº 60.985 e nº 60.986 e a existência, ou não, de excesso no valor cobrado. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A pretensão procede. A autora instruiu a inicial com notas fiscais, demonstrativo do débito e documentos de entrega relacionados ao fornecimento de produtos médico-hospitalares ao réu. Esses documentos, examinados em conjunto, revelam a existência da relação obrigacional e do fornecimento que deu origem à cobrança. Em casos dessa natureza, a nota fiscal eletrônica, especialmente quando acompanhada de elementos que indicam a entrega dos produtos, constitui meio probatório idôneo da operação mercantil. Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento, a inexigibilidade do crédito ou a transferência da responsabilidade pelo adimplemento a terceiro. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. A alegação de que as Notas Fiscais nº 60.985 e nº 60.986 deveriam ser faturadas diretamente à operadora Notre Dame não veio acompanhada de prova documental suficiente. Não se identificou contrato, autorização, termo de ajuste, ordem de fornecimento…

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