Processo 0721529-31.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721529-31.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721529-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARCELO COSTA AGUIAR, ANA FLAVIA PEREIRA AGUIAR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO MARCELO COSTA AGUIAR e ANA FLÁVIA PEREIRA AGUIAR em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas comercializadas pela requerida para dois deslocamentos distintos. Afirmam que, no primeiro deles, realizado em 14 de outubro de 2024, o voo nº G3 1351, no trecho Confins–Congonhas, previsto para partir às 15h30 e chegar às 16h50, sofreu atraso de aproximadamente cinco horas e cinquenta minutos, partindo apenas por volta das 21h e chegando a São Paulo às 22h30, o que acarretou a perda da conexão para Brasília e a reacomodação em voo realizado no dia seguinte, com chegada ao destino às 13h, resultando em atraso total próximo de dezoito horas. Relatam que a requerida disponibilizou hospedagem em hotel distante do aeroporto, no qual não havia serviço de jantar, obrigando-os a adquirir refeição por aplicativo no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Sustentam, ainda, que, em 27 de junho de 2025, o voo nº G3 1447, inicialmente previsto para partir de Brasília às 10h45, foi cancelado, tendo sido reacomodados no voo nº G3 1718, com partida às 20h55 e chegada a Confins às 22h20. Alegam que enfrentaram longo período de espera, filas e deficiência nas informações e na assistência material. Assim, requerem o ressarcimento de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, a título de danos morais. A requerida, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que os requerentes não teriam buscado previamente a solução administrativa da controvérsia. No mérito, sustentou que os atrasos e cancelamentos decorreram de problemas técnicos e da necessidade de manutenção emergencial das aeronaves, caracterizando caso fortuito ou força maior. Alegou ter fornecido assistência material, hospedagem, alimentação e reacomodação, impugnou a existência dos danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 258175661. Os requerentes apresentaram réplica ao id. 258491199. É o relatório para a compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão também se encontra demonstrada pela própria contestação de mérito apresentada pela requerida. Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados