Processo 0721530-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721530-42.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSCAR BUONO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR BUONO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 0726917-35.2026.8.07.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A. Nos termos da r. decisão agravada (ID 276301591 dos autos originários), o juízo de primeiro grau declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cornélio Procópio/PR, ao fundamento de que inadmissível a escolha aleatória de foro. Na oportunidade, entendeu que o ajuizamento da ação em Brasília não encontraria respaldo nas regras de competência territorial, reputando inadequada a eleição do foro pelo autor e, por conseguinte, determinando a redistribuição ao juízo do domicílio da parte demandante. Em suas razões de recorrer (ID 84643147), o agravante sustenta que a decisão agravada viola as normas processuais atinentes à competência territorial, porquanto se trata de hipótese de competência relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a escolha do foro de Brasília/DF é legítima, uma vez que o agravado possui sede nesta Capital e que a ação civil pública n. 94.00.08514-1, que embasa a presente liquidação, foi proposta e tramitou no Distrito Federal. Aduz que a possibilidade de eleição do foro decorre dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ajuizamento da liquidação individual tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto no foro da sede do executado ou no local em que foi proferida a sentença coletiva. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza relativa da competência territorial e à vedação de seu reconhecimento de ofício, bem como no entendimento de que a liquidação individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro da sede do réu, hipótese dos autos. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de remessa indevida dos autos a juízo incompetente, com prejuízo à duração razoável do processo e ao acesso à justiça. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo, a fim de obstar a remessa dos autos ao juízo declinado. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo de Brasília/DF para o processamento da ação originária. Preparo devidamente recolhido (ID 84643411). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento do recurso. A concessão de tutela provisória nesta instância recursal pressupõe a coexistência da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigências consignadas no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e reproduzidas, em agravo de instrumento, pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma. De início, sobreleva gizar que a controvérsia…
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