Processo 0721537-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0721537-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: JULIANA REZENDE MONTEIRO SATO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, Dra. Tatiana Iykie Assao Garcia, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em face de JULIANA REZENDE MONTEIRO SATO, que acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação integral da quantia de R$ 2.434,90 bloqueada via SISBAJUD em conta bancária da executada. Em suas razões recursais (ID 84642789), a agravante sustenta que a decisão agravada compromete a efetividade da tutela executiva, uma vez que a execução tramita desde 2025 sem qualquer satisfação do crédito, cujo montante atualizado é de R$ 91.601,94. Defende que não houve comprovação idônea da natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, incumbindo à executada o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, c/c art. 373, II, do CPC. Ressalta que a agravada se limitou a afirmar que os valores decorreriam de “venda de bolos pela internet”, juntando apenas extratos bancários parciais e recentes, sem apresentar documentação robusta, como extratos completos dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda ou comprovação de indispensabilidade da quantia à própria subsistência. Sustenta que a simples alegação unilateral não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da existência de movimentações financeiras diversas na conta bancária, como depósitos via PIX e créditos de múltiplas origens. Alega, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada para assegurar a efetividade da execução, especialmente quando preservado o mínimo existencial do devedor. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no EREsp 1.518.169, no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos vencimentos ou proventos do executado, desde que não comprometida a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Argumenta, ainda, pela aplicação analógica do art. 1º e do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, que autoriza descontos de até 30% da remuneração para pagamento de empréstimos consignados, defendendo que, se a lei admite tal percentual para quitação voluntária, também deve ser admitida a penhora judicial nesse limite, como forma de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao tratar a impenhorabilidade como absoluta, sem proceder à necessária ponderação entre os direitos fundamentais do credor e do devedor. Sustenta, por fim, que a conduta da executada revela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, com alegações genéricas e omissão deliberada de informações relevantes, o que caracterizaria litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 79, 80 e 774 do CPC, requerendo o reconhecimento de…
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