Processo 0721537-65.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0721537-65.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721537-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL NOGUEIRA SALOMAO, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ROMUALDO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra Daniel Nogueira Salomão e Marcos Antônio de Oliveira Romualdo, qualificados nos autos (IDs 233869594 e 233869612), imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 263641690). Segundo a peça acusatória, no dia 27/04/2025, entre 20h e 20h30min, na Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, nas imediações do vão de acesso aos geradores do metrô e equipamentos do Na Hora (ID 233869615), os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, mediante golpes de arma branca, tentaram matar a vítima Rogério Nascimento Vieira, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em virtude do pronto socorro médico prestado ao ofendido. A denúncia foi recebida e a instrução processual transcorreu regularmente, culminando na decisão de pronúncia (ID 263641690), que submeteu os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação. A Defesa de Daniel sustentou absolvição pela legítima defesa; subsidiariamente, desistência voluntária, privilégio por violenta emoção e o afastamento da qualificadora. A Defesa de Marcos sustentou a negativa de autoria por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Disse que não se manifestaria sobre o quesito da tentativa/desclassificação nem sobre a absolvição. Submetidos a julgamento no Plenário do Tribunal do Júri nesta data, o Conselho de Sentença, respondendo aos quesitos formulados, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas em relação a DANIEL NOGUEIRA SALOMÃO, rejeitou as teses defensivas e legítima defesa, desclassificação e privilégio, bem como acolheu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em relação. Já em relação a MARCOS ANTÔNIO, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade delitiva, mas respondeu negativamente ao quesito referente à autoria. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, com esteio na decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para declarar CONDENADO o réu DANIEL NOGUEIRA SALOMÃO pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ABSOLVIDO o acusado MARCOS ANTÔNIO de Oliveira Romualdo da mesma imputação. Diante da decisão soberana dos jurados, passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal e os parâmetros do art. 59 do Código Penal do CP. Daniel Nogueira Salomão Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, extrapola a tipicidade. Segundo o laudo pericial indireto de ID 259944141 , a vítima sofreu 12 perfurações na região dorsal e 1 (uma) lesão…

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