Processo 0721543-54.2025.8.07.0007

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0721543-54.2025.8.07.0007
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0721543-54.2025.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Difamação (3396) INQUÉRITO: QUERELANTE: LIDER AUTO VEICULOS EIRELI, CHRISTIANNE DA FONSECA ARAUJO QUERELADO: LETICIA LIMA OLIVEIRA, CAIO HENRIQUE SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta pelo CHRISTIANNE DA FONSECA ARAÚJO e LÍDER AUTO VEÍCULOS EIRELLI contra LETÍCIA LIMA OLIVEIRA e CAIO HENRIQUE SILVA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 139, c/c art. 141, inciso III e §2º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que a partir de 30 de julho de 2023, os querelados, de forma consciente e voluntária, criaram múltiplos perfis falsos na rede social Instagram — entre os quais "liderautogolpedofinanciamento", "lesados_liderautoveiculosdf" e outros — com o objetivo de imputar à empresa Líder Auto Veículos e à sua proprietária Christianne a prática reiterada de golpes contra consumidores, fatos ofensivos à sua reputação. As publicações tiveram ampla divulgação, tendo um dos perfis alcançado aproximadamente 11.400 seguidores. O Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais da mesma Circunscrição Judiciária, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 247780317). Realizada audiência preliminar, na forma prevista no art. 520 do CPP, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 255327841). A queixa-crime foi recebida em 4 de novembro de 2025 (ID 255709054). Devidamente citados pessoalmente (IDs 257693964 e 258373205), os querelados apresentaram resposta à acusação (ID 260850219). Decisão saneadora proferida em 8 de fevereiro de 2026 (ID 26442023). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 270586217, 270586218, 270586222 e 270586228). Os querelados se retiraram da sala virtual durante o depoimento da testemunha Bruno, sob a justificativa de participação em evento pessoal, motivo pelo qual foi decretada a revelia de ambos (ID 270452331). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto querelantes e querelados solicitaram prazo de cinco dias para juntar documentos, o que foi deferido (ID 270452331). Os querelantes e os querelados informaram não ter nada a requerer na fase do art. 402 do CPP (IDs 270766997 e 271378777). Os querelantes apresentaram alegações finais escritas, em que pugnaram pela condenação dos querelados, conforme requerido na peça acusatória (ID 273512589). Os querelados, em alegações finais por memoriais, arguiram, em sede preliminar, a violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48, CPP), sustentando que terceiros — notadamente "Rodrigo" e "Petrúcio" — teriam participação nos fatos e não foram incluídos na queixa-crime, o que configuraria renúncia tácita e, por conseguinte, extinção da punibilidade. No mérito, quanto a Caio, sustentaram a ausência de animus diffamandi, alegando que o querelado agia por "equivocado senso de justiça" para alertar consumidores; quanto a Letícia, pugnaram pela absolvição por ausência de provas de autoria, uma vez que a mera titularidade da conexão de internet não demonstra participação. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o crime do art. 345 do…

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