Processo 0721548-76.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721548-76.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721548-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REQUERIDO: FABIO SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por ADARCO - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO OESTE contra FABIO SILVA FERNANDES, partes qualificadas no processo. Na petição inicial, a autora relata que sua associada EMÍLIA LIMA ALVES mantinha o veículo VW Gol 1.0, placa REK6F79, inscrito em seu Programa de Proteção Automotiva. Em 07/01/2024, por volta das 00h42, na Avenida Hélio Prates, em Taguatinga/DF, GUILHERME GONÇALVES LIMA conduzia o Gol pela via quando o réu, ao realizar manobra de retorno com o veículo VW UP, placa GAX1060, deixou de observar a sinalização de parada obrigatória existente no local, ingressou na via e provocou a colisão. A pista estaria molhada e o horário era noturno, com iluminação artificial. A autora apresenta boletim de ocorrência nº 3.165/2024-1, fotografias do veículo danificado, notas fiscais dos reparos e laudo técnico elaborado por LESTER LELES DA SILVA, que atribui a responsabilidade ao condutor do UP. Sustenta ter arcado com os reparos do veículo protegido, no valor histórico de R$ 12.547,87 (doze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), e ter se sub-rogado nos direitos da associada, conforme Termo de Quitação.,Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.870,70 (onze mil, oitocentos e setenta reais e setenta centavos), correspondente à diferença entre o valor atualizado dos reparos e a cota de participação da associada, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso., O réu foi citado por oficial de justiça via aplicativo WhatsApp em 13/10/2025 (ID 253190352). Na contestação apresentada (ID 255634172), o réu suscita preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, o que reduziria o montante para R$ 9.995,80 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). No mérito, afirma que ingressou na via principal pela faixa de aceleração e que, já posicionado na primeira faixa de rolamento, foi surpreendido pela manobra abrupta do condutor do Gol, que mudou da faixa central para a faixa da esquerda, sem cautela, em pista molhada. Defende a culpa exclusiva do condutor do Gol ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugna os documentos da petição inicial e requer produção de prova pericial e testemunhal. Junta parecer técnico (ID 255634182). A autora apresentou réplica (ID 258749664), reiterando os argumentos da petição inicial. Saneador ao ID 260301981, rejeitou a preliminar e determinou anotação da conclusão para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. O julgamento antecipado do mérito é medida adequada, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovável, dispensando dilação probatória. A responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Em acidentes de trânsito, o exame da culpa reclama a verificação do cumprimento das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito…

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