Processo 0721550-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721550-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELITON ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: HAMILTON SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por WELITON ROBERTO DA SILVA em desfavor de HAMILTON SANTOS. Ante a comunicação de falecimento do autor (ID 258469006), houve intimação do autor para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou a indicação de inventariante. Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório. DECIDO. A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ainda, o direito em litígio é disponível e transmissível aos herdeiros (art. 313, §2º, II, CPC). Desta forma, compreendo que a não regularização do polo ativo da demanda, ante a informação de falecimento do autor, constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta, feita, apesar de ter sido o requerente regularmente intimado para regularizar esta situação (ID 258469006), não houve o respectivo saneamento, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 313º, §2, II e 485, IV, Código de Processo Civil. Neste sentido, trago a colação o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PARA QUE EVENTUAIS SUCESSORES PROMOVESSEM A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 313, § 2º, II E 485, IV, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores serão intimados para que manifestem o interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. No caso em apreço, muito embora tenha havido intimação para que fosse promovida a habilitação de eventuais sucessores, o ato deixou de ser realizado. 3. A ausência de habilitação de sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os arts. 485, IV e 313, § 2º, II, do CPC. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Sentença cassada. (Acórdão 1605562, 0707967-34.2020.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF comunicando acerca da prolação da presente sentença, tendo em vista a penhora no rosto dos autos de ID 256787634. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. . GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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