Processo 0721550-82.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721550-82.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721550-82.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SCARPIM DE SOUZA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCIO SCARPIM DE SOUZA em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de previdência privada na modalidade VGBL contratado por seu genitor junto à requerida. Narra que, após o falecimento do participante, comunicou o sinistro e recebeu o pagamento do valor previsto no contrato. Sustenta, contudo, que a requerida promoveu retenção indevida de R$ 5.159,00 a título de ITCMD e de R$ 5.159,00 a título de Imposto de Renda, efetuando pagamento líquido inferior ao devido. Defende a inexistência de incidência de ITCMD sobre valores oriundos de VGBL, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214 da Repercussão Geral, bem como a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988. Requer a restituição em dobro dos valores supostamente retidos e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta, inicialmente, que não houve qualquer retenção de ITCMD. Afirma que houve apenas retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de R$ 5.159,00, sendo a referência ao ITCMD constante da comunicação encaminhada ao autor mero erro material, sem repercussão financeira. Defende a regularidade da retenção do Imposto de Renda, sob o argumento de que o plano objeto da demanda consiste em previdência privada aberta na modalidade VGBL, sujeita ao regime tributário próprio, incidindo o imposto sobre os rendimentos auferidos. Aduz inexistir cobrança indevida, razão pela qual não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e…

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