Processo 0721562-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0721562-47.2026.8.07.0000 Agravante: Dimas Botelho Cobucci Junior Agravados: Autovip Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil e outros Relator: Desembargador Carlos Pires Soares Neto ===================== DECISÃO ===================== Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal formulado em caráter incidental e inaudita altera pars, interposto por DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 274243689), nos autos do cumprimento de sentença nº 0736065-17.2019.8.07.0001 que move em face de AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL e outros, que reconheceu a inutilidade superveniente das medidas constritivas e determinou a desconstituição das penhoras sobre os veículos localizados via RENAJUD, com o levantamento das respectivas restrições, e indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. Consigno, no ponto, a parte dispositiva da r. decisão agravada, in verbis: Passo à análise da petição de ID. 273430619. Embora se reconheça que o art. 845, §1º, do CPC admite, em tese, a penhora de veículos automotores independentemente de sua localização física, no caso concreto a constrição já foi efetivada por termo nos autos, com o registro das restrições pertinentes. A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade de realização da penhora, mas sim na ausência de localização dos veículos para fins de avaliação e expropriação, etapas indispensáveis à satisfação do crédito. No presente caso, verifica-se que, apesar das diligências já empreendidas, não houve qualquer êxito na localização dos bens, tampouco foram apresentados elementos concretos e atuais que indiquem a possibilidade real de sua apreensão ou de sua futura constrição efetiva. A mera existência registral dos veículos, desacompanhada de qualquer indicativo mínimo de localização ou circulação, revela-se insuficiente para justificar a manutenção indefinida das restrições. Ademais, o exequente foi expressamente intimado por mais de uma vez para indicar o paradeiro dos bens, sob pena de desconstituição das penhoras por inutilidade, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos acerca da possibilidade jurídica da medida. Nessa linha, a execução deve se desenvolver de forma eficaz e racional, não se admitindo a perpetuação de constrições meramente formais e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito, sobretudo quando inviabilizadas as etapas subsequentes de avaliação e expropriação. Diante disso, reconheço a inutilidade superveniente das medidas constritivas, razão pela qual determino a DESCONSTITUIÇÃO das penhoras sobre os veículos de placas QBW1C19 (NISSAN/MARCH 10MT), NUF9D40 (VW/POLO 1.6), MPI2A98 (M.BENZ/A 160), KNH7I40 (GM/CORSA ST), GZW4D80 (I/ALFA ROMEO 156), BXI8A40 (M.BENZ/L 1114), ALL8I45 (GM/ASTRA SEDAN), PYG2F01 (FORD K SE 1.0 HA B), e SDN8F64 (HONDA/CG 160). Efetuei o levantamento das restrições incidentes sobre os bens, via RENAJUD. No que refere ao pedido de consulta ao SERP-JUD, embora a busca patrimonial por sistemas informatizados constitua instrumento útil à efetividade da execução, a jurisprudência do TJDFT igualmente assenta que o art. 798, II, “c”, do CPC impõe ao exequente o ônus de indicar, sempre que possível,…
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