Processo 0721564-14.2026.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0721564-14.2026.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721564-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO KEVEN NUNES ESCOBAR SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de BRUNO KEVEN NUNES ESCOBAR, partes qualificadas. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 273279755 determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que, dentre outros tópicos, a pessoa jurídica autora viesse a regularizar a sua representação processual, tendo sido indicado, de forma objetiva e expressa, o ponto deficitário que deveria ser suprido, em decisório vazado nos seguintes termos: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290); b) Regularize a sua representação processual, apresentando instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da peça de ingresso. Pontuo que se afigura inadequado para tanto o instrumento de ID 273269773 (pág.24), eis que outorgado a sociedade de advocacia, cujos integrantes vêm a ser estritamente designados como representantes, em contrariedade ao disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” No entanto, em sua manifestação de ID 273720513, teria a parte autora atentado apenas de forma parcial para o comando judicial de emenda, deixando de regularizar sua representação processual. A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade. Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC). Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, operada a preclusão consumativa, diante da manifestação de ID 273720513, não veio a demandante a acorrer ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada, com prazo de 15 dias, o qual transcorreu sem manifestação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença…

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