Processo 0721568-06.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721568-06.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721568-06.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADEVALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição ré, cuja taxa de juros remuneratórios (17,50% ao mês) seria abusiva e desproporcional em relação à média de mercado e ao limite aplicável aos empréstimos consignados. Afirma também desvantagem exagerada, requerendo a revisão do pacto, restituição de valores pagos a maior — em dobro — e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, a validade das taxas pactuadas, a inexistência de abusividade automática e a necessidade de prova técnica para aferição de eventual desequilíbrio contratual. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição de indébito e indenização moral. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo. A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade de encargos contratuais — notadamente juros remuneratórios — em contrato bancário, com pretensão de revisão das cláusulas, recálculo do débito e restituição de valores. A análise do pedido exige, necessariamente, a verificação da adequação da taxa de juros praticada em relação à natureza da operação contratada (consignado, crédito pessoal ou refinanciamento); às taxas médias de mercado para operações equivalentes; à eventual existência de encargos indevidos ou anatocismo; à evolução do débito ao longo do período contratual. Neste cenário, a solução da controvérsia demanda exame técnico-contábil detalhado, cuja finalidade seria: identificar a exata natureza da operação (se consignada típica ou produto híbrido/refinanciado); reconstituir a evolução do contrato; aferir a composição do custo efetivo total (CET); comparar os encargos efetivamente cobrados com parâmetros de mercado e normativos; apurar eventual pagamento indevido e sua extensão. Com efeito, os documentos apresentados (extratos, prints e demonstrativos unilaterais) não são suficientes para, com segurança, concluir pela existência — ou não — de abusividade, tampouco para quantificar eventual indébito. A aferição da alegada abusividade de encargos pressupõe análise técnica específica do caso concreto, não sendo possível sua substituição por juízo meramente abstrato. Assim, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais está restrita às causas de menor complexidade. A necessidade de produção de prova pericial complexa, especialmente de natureza contábil, evidencia a inadequação do rito dos Juizados Especiais, porquanto a apuração do direito material depende de reconstrução detalhada da relação contratual e não se trata de mera verificação documental direta. Portanto, torna-se necessária perícia contábil para se apurar a compatibilidade dos juros cobrados, bem como aqueles referentes à taxa média de mercado, além dos encargos incidentes, a evolução do débito, sistema de amortização, a eventual discrepância entre os praticados e a média de mercado, e a consequente…

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