Processo 0721568-51.2026.8.07.0001
TJDFT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0721568-51.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autores: DIEGO MOURA DE FARIAS, PAULINO ARCANJO FERREIRA JÚNIOR e DMF DISTRIBUIDORA LTDA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por DIEGO MOURA DE FARIAS, PAULINO ARCANJO FERREIRA JÚNIOR e DMF DISTRIBUIDORA LTDA, com o objetivo de ver liberado o veículo Honda/Civic, o VW/Jetta e a quantia de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), apreendidos em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente. Narra que os veículos e o valor seriam de sua propriedade e que embora tenham sido apreendidos durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita. Afirma que não possuem participação no fato ilícito apurado e sustentam que os veículos possuem origem lícita, integram seu patrimônio e não interessam ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas. Juntaram documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceram que a manutenção do estado de apreensão lhes traz prejuízos financeiros. Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pelos requerentes e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que os veículos ainda interessam ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco dos referidos bens e do valor apreendido. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias. Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se ele foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição, e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP). No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito. Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. No presente caso, em que pese os requerentes terem apresentado documentação de propriedade formal dos bens, verifico que segundo o titular da ação penal os objetos pleiteados ainda interessam aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e julgamento de mérito (sentença). Além disso, como bem pontuado pelo Ministério Público, os veículos e o…
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