Processo 0721580-65.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721580-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANA FONSECA BELO DE ARAUJO REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMILIANA FONSECA BELO DE ARAÚJO em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA e SBARAINI SECURITIZADORA S/A. Alega a autora, em síntese, que firmou com a primeira ré contrato para gestão de ativos digitais por meio da plataforma “Sbaraini Capital”, tendo realizado aportes no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em quatro parcelas, no período compreendido entre 26.12.2022 e 09.01.2023. Relata que, em novembro de 2023, teve o acesso à plataforma bloqueado sem prévio aviso, ocasião em que foi surpreendida pela notícia da deflagração de operação policial denominada “Operação Ouranós”, destinada a apurar suposto esquema assemelhado à pirâmide financeira praticado pelo grupo econômico das requeridas, sem autorização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre o inadimplemento contratual da parte requerida e o direito à restituição dos valores, porquanto retidos de forma indevida. Ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para determinar o arresto de bens e ativos financeiros das requeridas, via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD e CNIB, e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC (autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208) para reserva de valores”. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade/resolução do contrato, com a condenação solidária das requeridas à restituição integral dos valores investidos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde cada desembolso, no montante estimado de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 273299843. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme documentos juntados no bojo de ID 273449863. Citadas, requeridas ofertaram contestação conjunta no ID 275856860 na qual, em sede preliminar, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Penal n. 5006460-33.2024.4.04.7208, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. No mérito, sustentam que a sua atuação não se confunde com esquema de pirâmide financeira e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, ao argumento de que a impossibilidade de resgate decorreu exclusivamente de ordem judicial de natureza cautelar, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Apontam, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de comprovação mínima do saldo existente à época do bloqueio. Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação à restituição de valores seja limitada ao montante originalmente investido. A autora apresentou réplica no ID 279235289. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 282011796 e 282531316). Os autos vieram conclusos para a…
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