Processo 0721583-37.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721583-37.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Interessado: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXEQUENTE: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte executada na petição de ID 273833701, tendo em vista a manifestação de ID 273833703 e a planilha de ID 273833702, demonstrando, inclusive, que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial está em consonância com os cálculos realizados pela competente do devedor. Assim, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com valores atualizados até 27 de março de 2026: a) 1 (um) Precatório em nome de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representada por CLAY SOUZA E TELES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, OAB/DF 37050, no montante de R$ 173.998,88 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), relativo ao crédito principal, acrescido das custas processuais; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de CLAY SOUZA E TELES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, OAB/DF 37050, no montante de R$ 26.947,83 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 18:47:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c
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