Processo 0721583-94.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721583-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAUANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2026 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 278283428, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Obrigação de Fazer, devendo constar como parte exequente KAUANE DE JESUS SOUZA e como parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. No mesmo ato, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em reativar os perfis da autora KAUANE DE JESUS SOUZA na plataforma Instagram (@kah_souzza0; @kausouzza0; @kausouzza03 e @kau.souzza05), restabelecendo integralmente o acesso e as funcionalidades das contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por semana de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.1. No mesmo ato, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente no(a) XXX, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que desde já arbitro/fixo no valor de R$ xxxx. 2.2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 2.3. Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 3. Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da…
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