Processo 0721584-33.2025.8.07.0003

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0721584-33.2025.8.07.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721584-33.2025.8.07.0003 RECORRENTE: RENILDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA POR CONSUMIDOR IDOSO. PROVA DA EFETIVA ANUÊNCIA AO NEGÓCIO JURÍDICO PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE SENHA PESSOAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.), na espécie, estão ausentes os requisitos necessários para a demonstração da responsabilidade civil da instituição financeira apelante. 2. A partir da revisão dos fatos e provas analisados na origem, verifica-se que houve demonstração suficiente, pela instituição financeira, de que o empréstimo vergastado pelo consumidor foi celebrado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, tendo havido, ainda, a comprovação de que foram depositados valores na conta do consumidor atinentes ao referido contrato. Embora o consumidor tenha aduzido que jamais realizou a contratação do aludido empréstimo, ele não impugnou a prova documental produzida pelo banco que corroborou, de forma suficiente, a contratação em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal. 3. Nesse contexto, ao contrário do que concebeu o Juiz de origem, a despeito da alegação do autor de que não anuiu com o contrato objeto da presente demanda, sendo vÃtima de fraude, e de que não reconhece como devidos os descontos realizados em seu benefÃcio previdenciário, a instituição financeira demonstrou que, sim, o contrato foi regularmente pactuado eletronicamente. Em decorrência lógica, há que se reconhecer que, na espécie, a instituição financeira apelante atuou no exercÃcio regular do direito ao inserir as parcelas decorrentes do referido contrato na folha de benefÃcio previdenciário do autor apelado, não sendo o caso de se falar em reconhecimento de fraude bancária em relação a ela. 4. No caso, não seria necessária a produção de prova adicional no caso concreto para a comprovação da regularidade da contratação, ainda que invocando-se as razões de decidir e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061 dos repetitivos (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco…

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