Processo 0721594-52.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721594-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda Agravada: Milena Kethelen Nogueira da Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, nos autos nº 0702236-95.2026.8.07.0002, assim redigida: “Cuida-se de ação cominatória e indenizatória, com requerimento para concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Milena Kethelen Nogueira da Silva em desfavor da QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., partes devidamente qualificadas. Em sua causa de pedir, a autora sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde e está quite com suas obrigações financeiras; b) em razão da gravidez de risco, “realizou upgrade contratual justamente para ampliar a rede credenciada”, de modo a que pudesse realizar o parto na Maternidade Brasília, até então integrante da rede credenciada; c) ao buscar autorização para a realização do parto, foi surpreendida com a negativa de cobertura, sob o fundamento de que “unidade hospitalar Maternidade Brasília não mais integraria a rede credenciada”; d) não foi oportunamente cientificada quanto ao descredenciamento da unidade hospitalar. Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar, custear e garantir o procedimento de parto junto à Maternidade Brasília. Após a determinação de emenda à inicial, a autora noticiou ter ingressado em triagem hospitalar, em razão de ter entrado em trabalho de parto. DECIDO. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência. A controvérsia estabelecida consiste em verificar se é possível cominar ao plano de saúde a obrigação de custear internação em unidade hospitalar descredenciada, à luz da alegação de que não teria havido comunicação prévia acerca da modificação da rede sujeita a cobertura. Estabelecidos esses contornos, anoto que o vínculo que une as partes tem natureza de consumo. Além disso, observo que, à luz do regramento incidente e do próprio escopo dessa modalidade de serviço, deve-se privilegiar a cobertura ao menos tal como originalmente contratada, inclusive sob o risco de perecimento do direito, razão pela qual verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da ré. Vejamos. Consta dos autos que a requerida não autorizou o custeio da internação e procedimento de parto da autora, sob o fundamento de que a Maternidade Brasília não mais integraria a rede credenciada. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e aparentemente está adimplente com o pagamento das mensalidades, já que a negativa da cobertura do procedimento de parto se deu por motivo diverso que o inadimplemento (ID 273432976). Conforme se extrai dos autos, é possível constatar que, ao menos a princípio, a referida maternidade estava inserida no bojo da rede credenciada (ID’s 273432973,…
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