Processo 0721602-60.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721602-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA em face da sentença de ID 266588226, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a prescrição de parte do débito, mantendo hígida a cobrança remanescente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, notadamente contradição, omissão e obscuridade (ID 268722863). No tocante à alegada contradição, afirma que a sentença reconhece erro de fato na concessão de férias, ao mesmo tempo em que desconsidera que tais férias foram regularmente autorizadas pela Administração Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, não sendo razoável imputar à servidora eventual falha administrativa. Aduz que os períodos de férias foram usufruídos após aquisição regular e que não houve ruptura do vínculo funcional, o que afastaria a tese de erro material. Quanto à omissão, sustenta que a sentença deixou de analisar ponto central da controvérsia, qual seja, a aplicação do Ato da Mesa Diretora nº 33/2019, vigente à época dos fatos, bem como a inaplicabilidade retroativa da Instrução Normativa nº 03/2022. Argumenta que o caso se enquadraria na hipótese de erro de interpretação normativa, e não erro de cálculo, incidindo o entendimento do Tema 531 do STJ. Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e alegação de má-fé da Administração. No que se refere à obscuridade, afirma que a sentença não esclareceu adequadamente a conclusão de que a autora teria usufruído cinco períodos de férias em quatro anos, tampouco explicitou a metodologia de cálculo utilizada, especialmente diante da continuidade do vínculo funcional . Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma integral da sentença. Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 270755877), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício na decisão embargada . No tocante à alegada contradição, afirma que não há incoerência no reconhecimento de erro de fato, uma vez que a própria autorização administrativa equivocada configura o erro material posteriormente corrigido. Quanto à omissão, sustenta que a sentença enfrentou adequadamente o cerne da controvérsia ao distinguir erro de fato de erro de interpretação normativa, concluindo, com base nas provas, tratar-se da primeira hipótese, o que afasta a incidência do Tema 531 do STJ. Argumenta, ainda, que a improcedência dos pedidos principais implica, por consequência lógica, a rejeição dos pedidos de danos morais e repetição de indébito, inexistindo omissão. Por fim, quanto à obscuridade, afirma que a decisão foi clara ao se basear nos cálculos apresentados pela parte ré, não infirmados pela autora, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão. Requer, assim, a rejeição dos embargos, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 05/03/2026 (ID 267810198), considerando-se publicada em 06/03/2026, tendo…
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