Processo 0721611-62.2025.8.07.0020

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0721611-62.2025.8.07.0020
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721611-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: LUCAS BISPO DA PAIXAO REU: LUCAS BISPO DA PAIXAO RECONVINDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Tratam-se de processos conexos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica material, razão pela qual passo ao julgamento conjunto dos feitos. Processo n. 0721611-62.2025.8.07.0020 — Busca e apreensão em alienação fiduciária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUCAS BISPO DA PAIXÃO, partes devidamente qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. A parte autora narrou que celebrou com o réu contrato de financiamento n. XXX.XXX.XXX-XX, em 22/05/2024, para aquisição do veículo Hyundai HB20 Comf./C.Plus/C., placa JEW9993, chassi 9BHBG51CADP048584, Renavam 000526444681, ano/modelo 2013/2013, pelo valor financiado de R$ 44.028,71, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.538,71, com vencimento final em 22/04/2028. Alegou que o contrato foi garantido por alienação fiduciária e que o devedor deixou de pagar as parcelas contratadas, incorrendo em mora. Sustentou que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial e que o débito total, para fins de purgação, correspondia ao valor indicado na planilha apresentada com a inicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da posse e da propriedade plena em seu favor caso não houvesse o pagamento integral da dívida no prazo legal, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 251614501 - Pág. 1 a Num. 251614508 - Pág. 1. A liminar de busca e apreensão foi deferida. Posteriormente, foram realizadas diligências para cumprimento do mandado, com apreensão do veículo. Houve, ainda, determinação de baixa de restrição lançada via RENAJUD, prosseguindo-se com a marcha processual. Citado, o réu apresentou contestação (ID Num. 257659232), na qual sustentou, em síntese, que havia firmado acordo extrajudicial com representantes da instituição financeira para regularização das parcelas em atraso, correspondentes às prestações n. 15 a 18, no valor de R$ 7.019,24, com vencimento em 28/10/2025. Alegou que, apesar das tratativas realizadas por aplicativo de mensagens, o veículo foi apreendido, o que caracterizaria conduta contraditória, violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço. O réu formulou, ainda, pedido contraposto/reconvencional, buscando a restituição do bem e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica/impugnação (ID Num. 259250930), sustentando que não houve acordo definitivo, mas apenas tratativas preliminares, sem comprovação de pagamento, emissão de boleto ou depósito judicial. Defendeu a regularidade da mora, da liminar e da apreensão. As partes foram intimadas para especificação de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Processo n. 0724008-94.2025.8.07.0020 — Obrigação de fazer c/c danos morais LUCAS BISPO DA PAIXÃO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar e indenização por danos morais, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes…

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