Processo 0721611-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721611-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0721611-88.2026.8.07.0000 Agravante : PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Agravado : JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 271486678, autos originários), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 273486804, autos originários), proferida em cumprimento de sentença movido por JOSÉ DE SALES RIOTINTO SOBRINHO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de Impugnação à petição informal de cobrança (ID 269659131) oposta por Premiere Distribuidora de Veículos Ltda em face do pedido formulado no ID 266836772, no qual o exequente sustenta atraso de 1 (um) dia no pagamento da parcela ajustada no acordo homologado, requerendo a incidência das penalidades convencionadas (multa, juros e correção). A impugnante, por sua vez, afirma, em síntese, que: (i) o atraso foi mínimo; (ii) haveria excesso no valor exigido; (iii) já teria adimplido R$ 1.700,00 a título de penalidade; e (iv) pretende o reconhecimento do excesso, com condenação do exequente em honorários sobre a parcela reputada indevida. É o breve relatório. Decido. 1. Força executiva do acordo homologado e alcance das penalidades: O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) e vincula as partes nos exatos termos em que pactuado, devendo ser cumprido conforme o conteúdo da avença. No caso, consta dos autos que o acordo previu pagamento total de R$ 185.000,00, sendo R$ 100.000,00 pela corré Stellantis e R$ 85.000,00 pela ora impugnante Premiere, com cláusula expressa estabelecendo, em caso de atraso, a incidência de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA, sobre o valor inadimplido. Verificado atraso no adimplemento — ainda que por curto lapso — opera-se o fato gerador da cláusula penal moratória, a qual incide na forma convencionada, inexistindo, no título, ressalva que afaste sua aplicação em razão do número de dias de mora. 2. Excesso de execução: ônus de demonstração e inexistência no caso concreto: Nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, alegado excesso, incumbe ao impugnante indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado, de modo a permitir o efetivo controle do alegado excesso. Aqui, a impugnação se limita a sustentar, de forma essencialmente argumentativa, que a cobrança seria desproporcional porque o atraso foi de apenas 1 (um) dia, afirmando ter pago R$ 1.700,00 e reputando indevido o restante exigido pelo exequente. Contudo, a desproporcionalidade não autoriza a revisão do título executivo nesta fase, sobretudo quando a cláusula penal foi livremente pactuada e homologada judicialmente, sem vício alegado na forma própria. Além disso, o pagamento parcial invocado não afasta, por si, a exigibilidade do saldo remanescente das penalidades decorrentes do atraso, devendo eventual abatimento limitar-se ao que efetivamente comprovado nos autos. 3. Honorários em desfavor do exequente: A pretensão de condenação do exequente em honorários sobre suposto excesso não encontra respaldo no caso, pois a execução se lastreia em título judicial e em cláusula expressa de penalidades por atraso, inexistindo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados