Processo 0721615-28.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721615-28.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0721615-28.2026.8.07.0000 Agravante: ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA Agravada: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Martins Nogueira contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0712077-31.2024.8.07.0020, nos seguintes termos: “Proceda-se ao desbloqueio, apenas, da quantia de R$ 4.826,37 (ID 275787429), a qual, de fato, constitui verba revestida de natureza salarial. Rejeito os demais termos da impugnação de ID 275449222, a qual não se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Converto o bloqueio em penhora, independente de lavratura de termo. Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor do Exequente. Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.” Em síntese, o agravante sustenta que houve bloqueio de ativos financeiros no montante total de R$ 30.444,82, em contas mantidas junto ao Mercado Pago e ao Banco Bradesco S.A., valores que, segundo afirma, destinam-se à sua subsistência. Alega que a conta atingida é utilizada precipuamente para o recebimento de verbas de natureza alimentar, notadamente salários, adiantamentos salariais e quantias destinadas ao custeio de despesas essenciais. Assevera que o Juízo de origem determinou o desbloqueio apenas parcial do numerário, no importe de R$ 4.826,37, sob o fundamento de que somente esse montante possuiria natureza salarial, mantendo a constrição sobre o remanescente. Defende que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar, por decorrer de sua atividade laboral, de economias formadas a partir de salários e de quantias enviadas por seu genitor para custeio de despesas ordinárias, o que atrai, a seu ver, a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que os valores constritos são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, razão pela qual estariam igualmente abarcados pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que os recursos se encontravam depositados em conta de pagamento administrada por instituição financeira digital, circunstância que, segundo argumenta, não afasta a natureza alimentar das verbas nem impede a incidência da proteção legal. Afirma encontrar-se desempregado desde 30/04/2026, em razão do término de contrato de trabalho por prazo determinado, circunstância que o deixou sem fonte de renda fixa. Aduz que a manutenção do bloqueio inviabiliza o adimplemento de despesas essenciais, tais como aluguel, alimentação, saúde, contas de consumo e transporte, comprometendo o mínimo existencial e a própria dignidade. Argumenta que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor e que a constrição integral de valores indispensáveis à subsistência configura excesso de execução. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de determinar o desbloqueio imediato e integral dos valores…

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