Processo 0721616-13.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721616-13.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721616-13.2026.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TELES DE CASSIO BARBOSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por TELES DE CASSIO BARBOSA contra a decisão monocrática de ID 85657600, proferida no âmbito do agravo de instrumento por ele interposto em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. O agravo de instrumento fora interposto contra a decisão interlocutória de ID 273792349 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora embargante, na qual se pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, no total de R$ 1.453,70 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) – sendo R$ 1.303,70 (mil trezentos e três reais e setenta centavos) em conta mantida junto ao Banco Itaú e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em conta mantida junto ao BRB –, no bojo de execução cujo débito totaliza R$ 184.530,51 (cento e oitenta e quatro mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos). Sustentou o agravante a natureza alimentar das quantias bloqueadas, por decorrerem de sua remuneração como Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como o comprometimento do mínimo existencial. Pela decisão de ID 84735004, esta Relatoria, de início, não conheceu do recurso quanto aos pedidos de suspensão de futuros bloqueios e de revisão integral da evolução do débito executado, por configurarem inovação recursal vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância; admitiu o processamento do agravo no tocante à alegada impenhorabilidade; e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito invocado, porquanto a documentação então acostada não se revelava apta a comprovar a natureza salarial das quantias constritas, ônus que ao executado incumbia, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a interposição de agravo interno (ID 85625518), por meio do qual o agravante, instruindo o recurso com nova documentação, sustentou erro na valoração do conjunto probatório, em afronta ao artigo 371 do Código de Processo Civil; a impossibilidade de exigir-se prova de produção inviável; a necessidade de distinção fática dos precedentes invocados; e a incorreta aplicação do decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF. Ao apreciar o pedido de retratação, esta Relatoria proferiu a decisão de ID 85657600, ora embargada, pela qual, à míngua de elementos novos aptos a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, manteve os fundamentos da decisão de ID 84735004, indeferiu o pedido de retratação e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno. Nas razões dos presentes embargos (ID 86018194), com amparo nos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, 371 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, alega o embargante que a decisão embargada padece de omissões relevantes. Aduz, primeiramente, violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil e erro na valoração do conjunto probatório, porquanto os documentos teriam…

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