Processo 0721618-52.2025.8.02.0001
TJAL • Remoção de Inventariante
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ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: PAULA TEREZA MAIA COUTO SPIER (OAB 10881/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0721618-52.2025.8.02.0001/01 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Bruna Suruagy do Amaral Dantas - Luiz Antonio Suruagy Amaral Dantas - PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN - Paulo Suruagy do Amaral Dantas - INVDO: Amanda Giordana de Souza Sena - DECISÃO Trata-se de remoção de inventariante, proposta por BRUNA SURUAGY DO AMARAL DANTAS, LUIZ ANTONIO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN e PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, com finalidade de remoção de AMANDA GIORDANA DE SENA DANTAS da função de inventariante nos autos de inventário dos bens deixados por LUIZ DANTAS LIMA. Afirmam que a inventariante deve ser removida, uma vez que: 1. ocultou do rol de bens inseridos nas Primeiras Declarações os imóveis rurais denominados Fazenda Araticum; 2. há conflito entre as partes, não tendo a inventariante indicado os demais herdeiros na Inicial. Requer a expedição de ofícios aos órgãos competentes para informação quanto a outros bens do espólio e a remoção da inventariante. A inventariante, devidamente intimada, manifestou-se às fls. 60-63, afirmando que o bem indicado pelas partes foi objeto de negócio realizado pelo inventariado, ainda em vida; que não há necessidade de se informar, na Inicial, o nome de todas as partes, fato que foi realizado em sede de Primeiras Declarações; que a divergência entre a inventariante e o herdeiro PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS não interfere nestes autos, porquanto houve renúncia do referido herdeiro a seu quinhão hereditário. Requer a rejeição do pedido de remoção. Às fls. 80-91 os autores deste incidente apresentaram réplica, afirmando que a transferência da Fazenda Araticum deu-se por má-fé processual e a prática de administração temerária e ilegal de bens do espólio (fl. 84), uma vez que esta teria anuído com a adjudicação compulsória do bem em favor de João Caldas da Silva, cuja ação tramitou no Juízo da comarca de Porto da Folha/SE. Afirmaram, ainda, que houve ocultação de bem adquirido em nome do herdeiro menor, de compra realizada em 30 de outubro de 2019, tratando-se de simulação e doação inoficiosa; que houve omissão dos lotes A -4 e A - 5 do Cânions Residence Marina, vendidos por Miguel Ângelo Rodrigues de Alencar à Luiz Dantas Lima, em 2017. Ao final, reiteraram a necessidade de expedição de ofício para apuração dos bens do espólio; realizaram pedido de expedição de ofício ao Cartório de Ofício Único de Porto da Folha/SE, para que seja averbada a existência do presente Inventário (Processo nº 0721618- 52.2025.8.02.0001) à margem da Matrícula nº 9551 e nº 9558; a intimação de JOÃO CALDAS DA SILVA para se manifestar no inventário e a remoção da inventariante, com a nomeação de PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN para a função. A inventariante apresentou nova manifestação às fls. 97-99, alegando que a venda da Fazenda Araticum foi realizada em vida pelo inventariado, acostando aos autos os documentos de fls. 100-179, que se trata dos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por JOÃO CALDAS DA SILVA em face do espólio. Impugnou a alegação de sonegação ou simulação, afirmando que o bem foi adquirido e pertence ao menor, bem como afirmou que desconhece o negócio…
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