Processo 0721618-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721618-80.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: EUSTÁQUIO ALVES BORBA AGRAVADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eustáquio Alves Borba contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, nos autos de execução ajuizada em face de Adonay Viana de Oliveira, ora agravado, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às corretoras FoxBit, BitcoinTrade e Mercado Bitcoin para pesquisa e eventual constrição de criptoativos de titularidade da executada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que promove execução de crédito no valor de R$ 20.563,80, atualizado até março de 2023, e que, apesar das diversas diligências já realizadas para localização de bens penhoráveis, não houve êxito na satisfação do débito. Afirma que requereu a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas visando verificar a existência de ativos digitais em nome da executada, pedido indeferido sob o fundamento de ausência de indícios concretos da existência de criptomoedas, bem como de que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de consultas patrimoniais genéricas. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados. Defende que a decisão agravada viola os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, ressaltando que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das obrigações, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. Sustenta que, diante do insucesso das medidas executivas típicas, mostra-se cabível a adoção de medidas atípicas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC, inclusive a pesquisa de criptoativos mantidos em exchanges. Argumenta que as criptomoedas possuem valor econômico e são passíveis de penhora, sendo reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como bens suscetíveis de constrição judicial. Assevera que a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n. 1.888/2019, impôs às corretoras o dever de manter registros das operações com criptoativos, o que viabilizaria a requisição judicial de informações e eventual bloqueio dos ativos. Destaca, ainda, precedentes do TJDFT admitindo a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para localização e constrição de ativos digitais, especialmente diante da impossibilidade de acesso direto do credor às informações e da inexistência de funcionalidade específica no SISBAJUD para esse tipo de pesquisa. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição imediata de ofícios às corretoras FoxBit, BitcoinTrade e Mercado Bitcoin, a fim de que informem a existência de criptoativos em nome da executada e promovam eventual bloqueio de valores até o limite do débito executado. No mérito, postula o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, trata-se de recurso manejado contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas FoxBit, BitcoinTrade e Mercado Bitcoin, destinado à pesquisa e…
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