Processo 0721619-62.2026.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0721619-62.2026.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXECUTADO: JOSE CARLOS MOURA LEITAO FILHO, PATRICIA TESTA MOURA LEITAO, KARLA TESTA MOURA LEITAO, TELMA REGINA TESTA LEITAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos autos nº 2003.01.1.034904-3 (CNJ nº 0023909-97.2003.8.07.0001), movida por MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA em face de JOSÉ CARLOS MOURA LEITÃO. Retifico, pois, a autuação. Os autos originais foram eliminados em 06/03/2018. Em 02/06/2026, os sucessores do executado ajuizaram ação de restauração, que foi julgada procedente por sentença (ID 281608257), declarando restaurados os autos e intimando as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Ao ID 281970048, os sucessores do executado informaram a celebração de "Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial" com a parte credora em 26/05/2026, fixando o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), para quitação integral do débito. Na mesma petição, as partes comprovaram o pagamento do valor acordado, requerendo a homologação do acordo, com a consequente baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 25.066 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. É o breve relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente e da Renúncia Tácita Nos termos do art. 206, §3º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor relativo a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 (três) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 278413820, proferida em 04/09/2013, e perdurou até 04/09/2014. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 23/01/2018. A análise da cronologia processual indica que o processo originário permaneceu sem movimentação efetiva por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, o que configura a prescrição da pretensão executória. Contudo, a parte executada, ao celebrar acordo extrajudicial para a quitação do débito em 26/05/2026, praticou ato inequivocamente incompatível com a prescrição. A negociação e o pagamento do valor acordado representam o reconhecimento da existência da dívida, configurando a renúncia tácita ao prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 191 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. RECURSO ANTERIORES. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA DE OFÍCIO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO PARCIAL E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a prevenção do Desembargador Relator é restrita…

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