Processo 0721620-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0721620-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: OSMI CORDEIRO PAZ DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Ltda em face de Osmi Cordeiro Paz, por meio da qual se busca a satisfação de crédito de natureza pecuniária decorrente de honorários contratuais, no valor aproximado de R$ 20.674,00 (ID 275509469, origem), pela representação judicial contra o INSS para obtenção de benefício previdenciário. No curso da demanda, o Juízo indeferiu o pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário percebido pelo executado, ao fundamento de que tais rendimentos são, em regra, impenhoráveis, inexistindo, no caso concreto, elementos suficientes que autorizassem a mitigação dessa proteção legal. Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, no qual alega, em síntese, que: 1) foram esgotadas as diligências para localização de outros bens penhoráveis; 2) o executado percebe benefício previdenciário mensal; 3) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo; 4) a penhora de percentual moderado dos rendimentos não comprometeria o mínimo existencial; 5) a manutenção da decisão inviabiliza a efetividade da execução e perpetua a inadimplência. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a imediata penhora de 10% do benefício previdenciário do agravado, e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. (...)” (ID 275859706, origem) – Grifei. Conforme relatado, o caso envolve execução de honorários contratuais pela representação judicial contra o INSS para obtenção de benefício previdenciário (ID 171959919, origem). Assim, o crédito exequendo seria, em tese, contemplado pela exceção do art. 833, §2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a…
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