Processo 0721629-83.2025.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0721629-83.2025.8.07.0020
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0721629-83.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de divórcio consensual, proposta por V.B.R.A. e W.A.B.R.A., esta representando a si e à filha impúbere, A.B.A.R.A., em que visam a homologação do acordo de divórcio, partilha de bens, guarda, convivência e alimentos. As partes informam que são casadas e que, da união, adveio a filha menor, encontrando-se atualmente separadas de fato, tendo decidido, de forma consensual e amigável, pôr fim ao vínculo conjugal, diante da impossibilidade de reconciliação . No tocante à partilha de bens, declaram que adquiriram, na constância do casamento, um veículo Renault/Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2020/2021, ainda financiado, restando parcelas a serem quitadas. Ajustam que o bem permanecerá na posse da genitora, enquanto o genitor assumirá integralmente o pagamento do financiamento até sua quitação, comprometendo-se, após isso, a transferir a propriedade do veículo para o nome da genitora, cabendo a esta, desde a homologação, as despesas de uso, manutenção e tributos . Quanto à guarda e convivência, convencionam a guarda compartilhada da menor, fixando-se como lar de referência a residência materna. Estabelecem regime de convivência paterna em alternância semanal, com retirada e devolução da criança na escola, além da divisão equilibrada de feriados, férias escolares e datas comemorativas, assegurando-se também o convívio da menor com cada genitor em seus respectivos aniversários. No que se refere aos alimentos da menor, o genitor se compromete a arcar integralmente com a mensalidade escolar e despesas correlatas, bem como com o plano de saúde, além de pagar pensão alimentícia correspondente a aproximadamente 1,36 (um vírgula trinta e seis) salários mínimos mensais. Ajustam, ainda, que a obrigação incidirá sobre o décimo terceiro salário e adicional de férias, a serem quitados em parcela única ao final de cada ano, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora. Quanto à genitora, convencionam que esta permanecerá como dependente no plano de saúde do requerido até 30/06/2026. Por fim, acordam que a requerente retornará ao nome de solteira, passando a adotar o nome de Y.W.A.G, requerendo a expedição de mandado de averbação. Custas Processuais Comprovante de recolhimento no ID 251648821. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 251630568) emendas. Exclua-se a marcação “100% Digital”, pois não foram atendidas todas as exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Oficie-se ao NUSIS para proceder à atualização do nome da requerente no cadastro do PJe, conforme documentação de ID 269831313. Ministério Público Diante da disposição de questões de guarda, convivência e alimentos parentais, é o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. Ao Ministério Público para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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