Processo 0721633-46.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721633-46.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721633-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA VIEIRA THRONICKE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas custas iniciais. Soraya Vieira Thronicke exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou sua pretensão com vistas a obter obrigação de fazer. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a imediata indisponibilização, no âmbito da plataforma Instagram, do conteúdo identificado pelo URL https://www.instagram.com/reels/DWeqoRmDxrX/, no prazo que Vossa Excelência fixar, sob pena de multa diária, mantendo-se a indisponibilidade até ulterior deliberação judicial" (ID: 273316245, item III, subitem a, p. 16). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que, em 29/03/2026, perfis em redes sociais aparentemente controlados por mesma pessoa física divulgaram conjuntamente vídeo postado em rede social (Instagram), em publicação identificada por link (https://www.instagram.com/reels/DWeqoRmDxrX/), referente a montagem audiovisual de aparência verossímil com o intuito de atribuir falsamente à autora diálogo reservado e conduta eticamente reprovável em interação com deputado federal, em contexto relacionado à CPMI do INSS. A parte autora prosseguiu argumentando, em suma, que "o conteúdo impugnado ostenta, de forma expressa, a legenda “Sem vergonhas!” e vale-se de imagens de agentes políticos reais, em ambiente compatível com ato oficial, diante de púlpito e microfones de imprensa, com cortes, alternância entre cenas e sobreposição de locução e trilha sonora de escárnio, tudo com o objetivo de criar a falsa percepção de que a Autora efetivamente teria mantido diálogo comprometedor durante ato público ligado à CPMI do INSS", tratando-se de montagem para disseminar desinformação, mediante uso de imagens de coletiva real realizada em 27/03/2026, conforme com link postado em rede social (https://www.youtube.com/watch?v=eaawrE-hTkk), em prática de deepfake, conforme com laudo pericial produzido pela Polícia Legislativa do Senado Federal e correlata conclusão de falsidade do material. Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "decorre do teor do vídeo impugnado, da narrativa falsa que atribui à Autora diálogo e conduta inexistentes, da comprovação de manipulação sintética do conteúdo, bem como da manifesta aptidão ofensiva da publicação à honra e à credibilidade das funções públicas exercidas pela Senadora da República". Quanto ao perigo de dano, "é igualmente manifesto" pois "a manutenção do vídeo em rede social permite a continuidade da circulação de conteúdo falso, com multiplicação constante do dano reputacional e comprometimento crescente da imagem pública da Autora". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 273316247 ao ID: 273392575. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a análise do pedido para concessão de tutela provisória em caráter liminar deve prestar reverência à…

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