Processo 0721636-79.2018.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes se manifestaram aos IDs 271933302 e 274210139. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em ID 28963658 (Honorários de sucumbência) é de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 271877102, proferida em 25/10/2019 e perdurou até 30/10/2020. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 30/03/2026, considerando o impedimento de prazo determinado pela Lei 14.010/20. Em que pese a manifestação da parte credora no sentido de não reconhecer a prescrição, não houve nenhuma demonstração de outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Esclareço à parte que apenas a efetiva penhora interromperia a prescrição intercorrente. Confira-se a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA, REQUERIDO POR JOSÉ AGNALDO DE CARVALHO CONTRA MIZAEL FRANCISCO DOS SANTOS, EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE DEVOLVIDO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PARCIAL E FRUTÍFERA. MARCO INTERRUPTIVO. TEMA 568/STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória fundada em cheque devolvido por ausência de provisão de fundos, no valor de R$ 1.120,00, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. 2. O Juízo de origem entendeu não terem os bloqueios parciais realizados nas contas do executado sidos aptos à satisfação integral do crédito e ter o prazo prescricional quinquenal transcorrido integralmente, já considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. 3. O apelante sustenta ausência de inércia e defende ter a constrição patrimonial parcial interrompido a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se, iniciado o prazo da prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a redação original do art. 921 do CPC, com exigência de demonstração de inércia do credor; e (ii) estabelecer se a efetiva constrição patrimonial parcial, realizada durante o curso da prescrição intercorrente, interrompe o prazo prescricional, ainda que insuficiente para a quitação integral do débito. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.