Processo 0721641-61.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0721641-61.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WALLACY SANTOS DE BARROS (OAB 22705/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0721641-61.2026.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Fagner Santana Ferreira Lima - Victoria Leticia dos Santos Silva - Assim, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, substituo a prisão preventiva de VICTORIA LETICIA DOS SANTOS SILVA por medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO pelo prazo de 06 (seis) meses a VICTORIA LETICIA DOS SANTOS SILVA as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades. Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo. DEMAIS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2. Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3. Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4. Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5. Considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para a formalização dos termos de apreensão, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que o termo de apreensão seja gerado por meio do referido sistema, devendo o respectivo comprovante de inclusão acompanhar o auto de prisão em flagrante/inquérito policial, no momento de sua remessa. Não tendo sido ainda providenciado, intime-se para que o comprovante seja encaminhado no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 20 de maio de 2026. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito

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