Processo 0721642-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0721642-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUY PHILLIPE DE SOUZA IMPETRANTE: NATHAN ENRIQUE SIGNORINI MOREIRA, REBECA MARTINS DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por advogados regularmente constituídos em favor de LUY PHILLIPE DE SOUZA, em que apontam como ato coator a decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 84674174), sob o fundamento de que persistem incólumes os requisitos autorizadores da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente após a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do paciente nos autos da ação penal n. 0714427-09.2025.8.07.0003. Os impetrantes sustentam, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a alteração do substrato fático que embasou a decretação da custódia, uma vez que o paciente foi absolvido quanto a um dos fatos narrados na denúncia, esvaziando a tese de reiteração delitiva. Argumentam que a instrução criminal já se encerrou, afastando a conveniência da medida, e que a manutenção da prisão se apoia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Ressaltam, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no Distrito Federal e exercia ocupação lícita à época dos fatos, além de ter permanecido em liberdade por significativo lapso temporal sem notícia de nova infração penal, o que evidencia a ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Aduzem, também, que a manutenção da custódia após a prolação de sentença condenatória em primeiro grau viola o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como contraria o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por não ter havido fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da segregação. Subsidiariamente, defendem o cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, reputadas adequadas e suficientes para resguardar os fins da persecução penal diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, os impetrantes pleiteiam a concessão da ordem liminar, a ser confirmada no mérito, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus reclama a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade jurídica da tese defensiva e no risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que autorize a concessão liminar da ordem. Afere-se dos autos originários…
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