Processo 0721643-90.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721643-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EVANGELISTA MARQUES, ANA CAROLINA DE SOUSA MAIA REU: RUBENS FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA DE SOUZA CAMPANARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda. Embora o art. 99, §3º, do CPC, estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural, no caso concreto, os autores devem comprovar a hipossuficiência, pois o autor ANDRE EVANGELISTA MARQUES informa que trabalha como autônomo, mas não esclarece em que ramo atua e qual é sua renda média mensal. Da mesma forma, a autora ANA CAROLINA DE SOUSA MAIA, que se qualifica como “do lar”, não esclarece de que forma retira seu sustento. Além disso, os autores teriam adquirido os direitos de um imóvel pelo valor de R$ 200.000,00. A soma de todos esses elementos exige que os autores comprovem a alegação de hipossuficiência. Outro ponto que necessita de emenda diz respeito à causa de pedir. Os autores deixam subentendido que o negócio jurídico que se pretende anular tratar-se-ia de um contrato verbal de permuta de bens. É importante que esse ponto fique esclarecido na petição inicial. Nos pedidos, os autores requerem: “A declaração de anulabilidade do negócio jurídico de cessão de direitos (por meio de procuração e substabelecimento)”. Entretanto, tal documento não foi acostado aos autos. Também não se observa informação sobre quando o negócio jurídico teria sido celebrado. Em relação aos pedidos, o CPC determina que os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 e 324). Assim, o pedido elencado na alínea “g”, de “restituição de todos os valores pagos pelos Autores pela cessão dos direitos”, não pode ser aceito. Os autores devem especificar o valor efetivamente pago pelo negócio jurídico em questão. Por fim, conforme o art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Ao que se observa, os autores não incluíram no valor da causa a quantia requerida a título de danos morais. Portanto, intimem-se os autores para: a) Informar a renda média e comprovar a hipossuficiência mediante a juntada dos extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como a última declaração do imposto de renda, de cada um. Caso contrário, devem comprovar o pagamento das custas iniciais; b) Esclarecer a data e o modo como o negócio jurídico foi celebrado, verbalmente ou por meio de documento escrito, nesse último caso é indispensável a juntada do documento; c) Quantificar o pedido de dano material/restituição de valores; e d) Retificar o valor da causa, que deve ser correspondente à soma dos pedidos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial que consolide todas as retificações necessárias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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