Processo 0721649-03.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721649-03.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0721649-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX SANTOS, SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Brasil S.A. e Barreto e Dolabella Advogados Associados em face de Padaria Sabor do Pão Ltda. – ME, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de relação contratual bancária inadimplida (R$ 557.056,37). No curso da fase executiva, o exequente requereu a abertura do incidente de habilitação para sucessão processual da empresa executada, ao argumento de que a devedora tinha sido liquidada voluntariamente pelos sócios. Iniciado o incidente de habilitação, os ex-sócios apresentaram impugnação mas o Juízo rejeitou a defesa apresentada por Alex Santos e Solange Barbosa dos Santos, deferindo a habilitação dos ex-sócios em substituição à sociedade empresária executada, reconhecendo que a pessoa jurídica foi regularmente liquidada e que, conforme cláusula constante do distrato social, houve recebimento de haveres pelos sócios. Inconformados, os ex-sócios Alex Santos e Solange Barbosa dos Santos interpõem agravo de instrumento, no qual alegam, em síntese, que: 1) houve inadequação procedimental, com confusão entre sucessão processual, habilitação e desconsideração da personalidade jurídica; 2) não há prova concreta da existência de patrimônio líquido positivo nem de efetiva partilha de haveres; 3) a cláusula genérica do distrato social não é suficiente para comprovar recebimento de valores; 4) a responsabilidade dos ex-sócios de sociedade limitada não é automática nem ilimitada; 5) houve indevida inversão do ônus da prova; e 6) seria indispensável a prévia dilação probatória antes de qualquer redirecionamento da execução. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedindo a transferência de seus cadastros para a condição de devedores e obstando atos executivos em seus patrimônios. Ao final, pedem o provimento do recurso para afastar a habilitação deferida ou, subsidiariamente, para cassar a r. decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, com imposição ao exequente/agravado do ônus da prova contábil, tendo em vista a apuração dos haveres e a efetiva distribuição do saldo aos sócios. Sem razão, inicialmente, os agravantes. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) Não há como ser acolhida a impugnação dos terceiros ALEX e SOLANGE, ex-sócios da empresa devedora. De antemão, destaque-se que a decisão de id 267492002 deu início a incidente de habilitação dos impugnantes - requerido ao id 264964999 - tendo em vista que a empresa devedora, das quais os impugnantes eram sócios, foi liquidada, conforme se afere ao id 267359878, daí o motivo para nominar os terceiros como ex-sócios. (...) Destarte, e conferindo-se a cláusula segunda do documento de id 267359878, afere-se que a empresa de responsabilidade limitada ré foi liquidada e no ato de distrato seus sócios ALEX SANTOS e SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS receberam o saldo de seus haveres. (...) Conforme cláusula segunda do documento de distrato elaborado pelos próprios ex-sócios (id 267359878), em que se…

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