Processo 0721654-16.2026.8.07.0003

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0721654-16.2026.8.07.0003
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendem a inicial para: 1) quanto ao pedido de gratuidade de justiça, recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), tendo em vista que ambos os genitores se qualificaram como autônomos, devendo, para tanto: a) juntar cópia da CTPS de ambos os genitores, com as laudas de identificação, qualificação civil e contratos de trabalho, a fim de comprovar a alegada ausência de vínculo empregatício formal; b) juntar extratos bancários dos três últimos meses de titularidade da genitora/representante legal do menor, B. A. C., uma vez que já constam nos autos extratos bancários do alimentante V. F. S.; c) juntar declaração de hipossuficiência atualizada, se ainda não suficientemente apresentada, em nome de cada requerente que postula a gratuidade de justiça; 2) esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual percentual de alimentos as partes pretendem homologar em favor do menor C. F. A., tendo em vista que, no corpo da inicial/acordo, consta a redução para 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo nacional vigente, ao passo que, no item “d” dos pedidos, consta a substituição do valor anteriormente fixado pelo montante correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente; 3) adequar integralmente a fundamentação, o acordo, os pedidos e o valor da causa ao percentual efetivamente pretendido pelas partes, observando-se que, em ação revisional de alimentos, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre o valor da pensão alimentícia atual e o valor cuja fixação em revisão se postula, nos termos do art. 292, III, do CPC; 4) retificar a narrativa relativa à obrigação alimentar anteriormente fixada, esclarecendo que a verba alimentar foi ajustada em percentual sobre o salário mínimo, e não apenas em valor nominal fixo de R$ 700,00, devendo a nova redação observar, com precisão, os termos do acordo homologado nos autos nº 0736032-79.2023.8.07.0003; 5) apresentar planilha separada, atualizada, clara e discriminada dos gastos mensais do menor C. F. A., a fim de permitir a adequada análise de suas necessidades; 6) apresentar planilha separada, atualizada, clara e discriminada dos gastos mensais do alimentante V. F. S., distinguindo-se as despesas pessoais dele, as despesas referentes ao menor C. F. A., as despesas referentes à outra filha menor e eventuais despesas comuns da residência; 7) caso sejam incluídas despesas de moradia, alimentação, água, energia elétrica, gás, internet ou outras despesas comuns, esclarecer quantas pessoas residem no imóvel e proceder ao rateio proporcional entre todos os moradores da residência, a fim de se observar adequadamente o binômio necessidade x possibilidade; 8) informar e comprovar documentalmente, ainda que de forma mínima, a renda mensal de ambos os genitores, ainda que informal, bem como esclarecer se recebem benefício governamental e qual o respectivo valor; 9) esclarecer se ambos os genitores possuem outros filhos menores, despesas com aluguel ou financiamento habitacional e veículo automotor, instruindo o feito com os documentos estritamente necessários, pois tais elementos são relevantes para a análise da proporcionalidade da obrigação alimentar, especialmente diante do pedido de redução da verba anteriormente fixada em favor do menor; 10) quanto à cláusula segundo a qual permanecem vigentes as…

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