Processo 0721660-32.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721660-32.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721660-32.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUELITON FERNANDES BEZERRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUELITON FERNANDES BEZERRA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0704501-20.2019.8.07.0001, proposta por BRB – BANCO DE BRASILÍA S/A em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 273386762), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, devendo ser discutidas por meio de embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as matérias deduzidas são de ordem pública ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, não havendo necessidade de produção probatória complexa. Afirma que o critério para admissão da via eleita reside justamente na possibilidade de aferição imediata da ilegalidade, o que se verificaria no caso concreto por meio do simples confronto entre a planilha do exequente, os comprovantes de pagamento e a nota técnica por si apresentada. Alega que o demonstrativo da dívida apresentado pelo exequente se encontra comprometido, não refletindo a evolução real da obrigação, seja pela desconsideração de pagamentos, seja pela incidência irregular de encargos, circunstâncias que afastariam a liquidez do título executivo e inviabilizariam o prosseguimento válido da execução. Afirma que o excesso de execução configura irregularidade objetiva, demonstrada por elementos documentais concretos, não se tratando de mera divergência interpretativa, mas de vício estrutural na formação do crédito exequendo. No que se refere à impenhorabilidade das verbas salariais, destaca que exerce a função de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, percebendo remuneração de natureza alimentar. Sustenta que tais verbas estão protegidas pelo ordenamento jurídico, em razão de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Alega que, no caso concreto, a situação se torna ainda mais delicada, pois sua remuneração já se encontra significativamente comprometida por descontos obrigatórios, inclusive decorrentes de outros encargos e obrigações, o que reduziria substancialmente sua capacidade financeira. Nesse contexto, eventual constrição sobre valores salariais, especialmente diante de débito controvertido, mostrar-se-ia desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução, além de representar risco concreto à sua subsistência. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verificaria no caso, sobretudo diante da controvérsia substancial acerca do valor executado. Por fim, argumenta que, ainda que não se reconheça de imediato o cabimento da exceção de pré-executividade, seria necessário, ao menos, adotar providência intermediária, consistente na remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da dívida,…

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