Processo 0721660-57.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721660-57.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0721660-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. P. T. APELADO: L. R. T. D E C I S Ã O E. P. T. interpôs apelação contra sentença proferida pelo JuÃzo da 4ª Vara de FamÃlia e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que, em ação de exoneração de alimentos proposta em face de L. R. T., decidiu pela improcedência do pedido ao reconhecer que, embora a alimentanda tenha atingido a maioridade civil, não ficou demonstrada sua autossuficiência financeira, destacando que permanece regularmente matriculada em curso superior, sem vÃnculo empregatÃcio ativo, tendo sido encerrada, no curso do processo, sua única fonte de renda, além de apresentar despesas compatÃveis com sua subsistência e necessidade de acompanhamento psicológico, circunstâncias que evidenciam a manutenção de sua dependência econômica. Consignou, ainda, que registros de rendimentos pretéritos e a titularidade de MEI não comprovam capacidade financeira estável, sobretudo diante da ausência de renda atual e do comprometimento integral dos valores anteriormente percebidos com despesas essenciais, assentando, por outro lado, que o alimentante mantém capacidade contributiva inalterada, na condição de servidor público militar, não tendo comprovado modificação relevante do binômio necessidade-possibilidade. Com tais fundamentos, julgou improcedente o pedido, mantendo a obrigação alimentar anteriormente fixada, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatÃcios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deferindo à ré os benefÃcios da gratuidade de justiça. Valor da causa: R$ 24.574,80 Em suas razões, o apelante sustenta, em sÃntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos arts. 10 e 437, §1º, do CPC, ao argumento de que o juÃzo teria considerado o distrato contratual anteriormente reputado precluso sem oportunizar a reabertura do contraditório, configurando decisão surpresa, além de apontar erro na valoração das provas, porquanto teriam sido desconsiderados elementos que evidenciariam a capacidade financeira da apelada, tais como contrato de prestação de serviços com remuneração mensal, registros de recebimento via PIX, existência de pessoa jurÃdica previamente constituÃda e padrão de consumo incompatÃvel com a alegada dependência econômica, bem como ao sustentar inconsistências quanto à situação acadêmica e à efetiva necessidade alimentar, inclusive diante do suporte materno. Requer o provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, sua reforma integral, a fim de julgar procedente o pedido de exoneração de alimentos, com a extinção imediata da obrigação alimentar; sucessivamente, pugna pela fixação de termo final até dezembro de 2026, bem como pela revogação da gratuidade de justiça deferida à apelada e sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatÃcios. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. No despacho de ID 84208615, verificou-se a ausência de preparo recursal, tendo o apelante sido intimado para recolhê-lo em dobro. O pagamento, contudo, foi realizado apenas em 21/05/2026, após o término do prazo. O apelante reconhece a extemporaneidade, mas a justifica por motivo de…

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