Processo 0721666-74.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0721666-74.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cleiton Araujo da Silva - DECISÃO Cleiton Araujo da Silva, devidamente qualificado, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, Ação Revisional De Contrato c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de Banco Votorantim S/A, também qualificado. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em 48 prestações. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja mantido na posse do bem e que a ré exclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ainda, fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas, e, por fim, pugnou pela inversão do ônus. É o relatório. Passo a decidir os pleitos antecipatórios de tutela. Fazendo-se uma exegese dos artigos 300 e 303 do CPC, vê-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante exposição da lide e do direito que se busca realizar. Temos, portanto, que para a concessão da tutela de urgência o Código de Processo Civil limitou-se a exigir a demonstração da probabilidade do direito perseguido, de modo que, numa análise não exauriente do pleito formulado pelo autor, não se exige a certeza jurídica acerca do direito apontado pela parte autora, sendo suficiente a aparência desse direito. Fala ainda o legislador na existência de um "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Finalmente, não se pode perder de vista o conteúdo do § 3o do art. 300, é dizer: o aspecto da irreversibilidade do provimento antecipado, que continua ser vista sob dois arcos distintos, ou seja, em face dos interesses do requerente e do requerido, sob pena de em não raras situações tornar o instituto incapaz de produzir o resultado pretendido. Inicialmente, importante destacar a Súmula n. 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Pois bem. O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou fazer com que o mesmo, embora não pagando, permaneça com o bem. Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia e inconteste da abusividade dos juros e encargos. Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do…
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